Caso Vélez Loor Vs. Panamá

Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Urgentes. Resolução da Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de maio de 2020 e 29 de julho de 2020.

Os fatos do presente caso se referem a Jesús Tranquilino Vélez Loor, de nacionalidade equatoriana. O senhor Vélez Loor foi retido no dia 11 de novembro de 2002 no Posto Policial de Tupiza, na Província de Darién, República do Panamá, por presuntamente não portar a documentação necessária para permanecer neste país.

Posteriormente, a Diretora Nacional de Migração e Naturalização do Ministério do Governo e Justiça emitiu um mandado de captura contra ele. O senhor Vélez Loor foi transferido para uma prisão pública. No dia 6 de dezembro de 2002 foi decidido impor-lhe uma pena de dois anos de prisão por haver infringido as disposições do Decreto Lei Nº16 sobre Migração de 30 de junho de 1960. A referida resolução não foi notificada ao senhor Vélez Loor.

No dia 18 de dezembro de 2002 foi transferido para o centro penitenciário La Joyita. Mediante resolução de 8 de setembro de 2003, a Diretora Nacional de Migração resolveu deixar sem efeito a pena imposta. No dia 10 de setembro de 2003, o senhor Vélez Loor foi deportado para o Equador. Após ser deportado, o senhor Vélez Loor alegou ter sido vítima de atos de tortura e maus tratos ocorridos durante suas passagens nos diversos centros penitenciários.

La Corte IDH emitiu a Sentença sobre este Caso que pode ser abaixada no seguinte link: http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_218_esp2.pdf

Na Sentença o Tribunal aceitou o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pela República do Panamá e declarou sua responsabilidade pela violação dos direitos à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à integridade pessoal, assim como à violação do princípio de legalidade em prejuízo do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor, bem como pela falta de garantia do direito à integridade pessoal, e ao direito de acesso à justiça, sem discriminação, assim como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a respeito da obrigação de investigar os alegados atos de tortura em prejuízo do senhor Vélez Loor. Entre outras reparações, a Corte ordenou no ponto resolutivo décimo quinto, como garantia de não repetição, a adequação dos estabelecimentos destinados à detenção de pessoas por questões migratórias (quando a detenção seja necessária e proporcionada) (infra Considerandos 13 e 14)