Aprovado pela Resolução N° 448 adotada pela Assembleia Geral da OEA, em seu Nono período de sessões, realizado em La Paz, Bolívia, outubro de 1979.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
Natureza e Regime Jurídico
A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.
Artigo 2
Competência e Funções
A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.
- 1. Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.
- 2. Sua função consultiva se rege pelas disposições do artigo 64 da Convenção.
Artigo 3
Sede
- 1. A Corte terá sua sede em San José, Costa Rica; poderá, entretanto, realizar reuniões em qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e mediante aquiescência prévia do Estado respectivo.
- 2. A sede da Corte pode ser mudada pelo voto de dois terços dos Estados Partes da Convenção na Assembleia Geral da OEA.
Capítulo II
Composição da Corte
Artigo 4
Composição
- 1. A Corte é composta de sete juízes e juízas, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
- 2. Não deve haver mais de um juiz ou juíza da mesma nacionalidade.
Artigo 5
Mandato dos Juízes e Juízas1
- 1. Os juízes e juízas da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O juiz ou juíza eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.
- 2. Os mandatos dos juízes e juízas serão contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição e estender-se-ão até 31 de dezembro do ano de sua conclusão.
- 3. Os juízes e juízas permanecerão em exercício até a conclusão de seu mandato. Não obstante, continuarão conhecendo dos casos a que se tiverem dedicado e que se encontrarem em fase de sentença, para cujo efeito não serão substituídos pelos novos juízes e juízas eleitos.
Artigo 6
Data de eleição dos Juízes e Juízas
- 1. A eleição dos juízes e das juízas far-se-á, se possível, no decorrer do período de sessões da Assembleia Geral da OEA, imediatamente anterior à expiração do mandato dos juízes e das juízas cessantes.
- 2. As vagas da Corte decorrentes de morte, incapacidade permanente, renúncia ou remoção dos juízes e das juízas serão preenchidas, se possível, no próximo período de sessões da Assembleia Geral da OEA. Entretanto, a eleição não será necessária quando a vaga ocorrer nos últimos seis meses do mandato do juiz ou da juíza que lhe der origem.
- 3. Se for necessário, para preservar o quórum da Corte, os Estados Partes da Convenção, em sessão do Conselho Permanente da OEA, por solicitação do Presidente da Corte, nomearão um ou mais juízes interinos, que servirão até que sejam substituídos pelos juízes e juízas eleitos.
Artigo 7
Candidatos
- 1. Os juízes ou juízas são eleitos pelos Estados Partes da Convenção, na Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
- 2. Cada Estado Parte pode propor até três candidatos ou candidatas, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da OEA.
- 3. Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente.
Artigo 8
Eleição: Procedimento Prévio2
- 1. Seis meses antes da realização do período ordinário de sessões da Assembleia Geral da OEA, antes da expiração do mandato para o qual foram eleitos os juízes da Corte, o Secretário-Geral da OEA solicitará, por escrito, a cada Estado Parte da Convenção que apresente seus candidatos no prazo de noventa dias.
- 2. Concluído esse período, a Secretaria-Geral avaliará o equilíbrio de gênero entre os candidatos. Se a diferença entre o número de candidatos e candidatas for maior que um, a Secretaria concederá a prorrogação única de 10 dias corridos para a apresentação de novas nomeações. Isso permitirá que os Estados membros da OEA apresentem candidatos cuja eleição ajudará a alcançar a paridade de gênero.
-
3. O Secretário-Geral da OEA preparará uma lista em ordem alfabética dos candidatos apresentados e a levará ao conhecimento dos Estados Partes, se for possível, pelo menos trinta dias antes do próximo período de sessões da Assembleia Geral da OEA.
-
4. Quando se tratar de vagas do Tribunal, bem como nos casos de morte ou de incapacidade permanente de um candidato, os prazos anteriores serão reduzidos de maneira razoável a juízo do Secretário-Geral da OEA.
Artigo 9
Votação
- 1. A eleição dos juízes e juízas é feita por votação secreta e pela maioria absoluta dos Estados Partes da Convenção, dentre os candidatos e candidatas a que se refere o artigo 7 deste Estatuto.
- 2. Entre os candidatos e candidatas que obtiverem a citada maioria absoluta, serão considerados eleitos os que receberem o maior número de votos. Se forem necessárias várias votações, serão eliminados sucessivamente os candidatos e candidatas que receberem menor número de votos, segundo determinem os Estados Partes.
Artigo 10
Juízes e Juízas ad hoc
- 1. O juiz ou juíza que for nacional de um dos Estados Partes num caso submetido à Corte, conservará seu direito de conhecer do caso.
- 2. Se um dos juízes ou juízas chamados a conhecer de um caso for da nacionalidade de um dos Estados Partes no caso, outro Estado Parte no mesmo caso poderá designar uma pessoa para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ou juíza ad hoc.
- 3. Se dentre os juízes ou juízas chamadas a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes no mesmo, cada um destes poderá designar um juiz ou juíza ad hoc. Se vários Estados tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma única parte para os fins das disposições precedentes.
Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
- 4. Se o Estado com direito a designar um juiz ou juíza ad hoc não o fizer dentro dos trinta dias seguintes ao convite escrito do Presidente da Corte, considerar-se-á que tal Estado renuncia ao exercício desse direito.
- 5. As disposições dos artigos 4, 11, 15, 16, 18, 19 e 20 deste Estatuto serão aplicáveis aos juízes e juízas ad hoc.
Artigo 11
Juramento
- 1. Ao tomar posse de seus cargos, os juízes e juízas prestarão o seguinte juramento ou declaração solene: “Juro” — ou — “declaro solenemente que exercerei minhas funções de juiz/juíza com honradez, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo de todas as deliberações”.
- 2. O juramento será feito perante o Presidente da Corte, se possível na presença de outros juízes e juízas.
Capítulo III
Estrutura da Corte
Artigo 12
Presidência
- 1. A Corte elege, dentre seus membros, o ou a Presidente e Vice-Presidente, por dois anos, os quais poderão ser reeleitos.
- 2. O ou a Presidente dirige o trabalho da Corte, a representa, ordena a tramitação dos assuntos que forem submetidos à Corte e preside suas sessões.
- 3. O ou a Vice-Presidente substitui o ou a Presidente em suas ausências temporárias e ocupa seu lugar em caso de vaga. Nesse último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para substituir o anterior pelo resto do seu mandato.
- 4. No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções serão desempenhadas por outros juízes ou juízas, na ordem de precedência estabelecida no artigo 13 deste Estatuto.
Artigo 13
Precedência
- 1. Os juízes e juízas titulares terão precedência, depois do Presidente e do Vice-Presidente, de acordo com sua antiguidade no cargo.
- 2. Quando houver dois ou mais juízes ou juízas com a mesma antiguidade, a precedência será determinada pela maior idade.
- 3. Os juízes e juízas ad hoc e interinos terão precedência depois dos titulares, por ordem de idade. Entretanto, se um juiz ou juíza ad hoc ou interino houver servido previamente como juiz ou juíza titular, terá precedência sobre os outros juízes ou juízas ad hoc ou interinos.
Artigo 14
Secretaria
- 1. A Secretaria da Corte funcionará sob a imediata autoridade do Secretário, de acordo com as normas administrativas da Secretária-geral da OEA no que não for incompatível com a independência da Corte.
- 2. O Secretário ou Secretária será nomeado pela Corte. Será funcionário de confiança da Corte, com dedicação exclusiva, terá seu escritório na sede e deverá assistir às reuniões que a Corte realizar fora dela.
- 3. Haverá um Secretário Adjunto ou Secretária Adjunta que auxiliará o Secretário ou Secretária em seus trabalhos e o substituirá em suas ausências temporárias.
- 4. O pessoal da Secretaria será nomeado pelo Secretário-Geral da OEA em consulta com o Secretário ou Secretária da Corte.
Capítulo IV
Direitos, Deveres e Responsabilidades
Artigo 15
Imunidades e Privilégios
- 1. Os juízes e juízas gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durarem os seus mandatos, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo direito internacional. No exercício de suas funções gozam também dos privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de seus cargos.
- 2. Não se poderá exigir aos juízes ou juízas responsabilidades em tempo algum por votos e opiniões emitidos ou por atos desempenhados no exercício de suas funções.
- 3. A Corte em si e seu pessoal gozam das imunidades e privilégios previstos no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, de 15 de maio de 1949, com as equivalências respectivas, tendo em conta a importância e independência da Corte.
- 4. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão aplicadas aos Estados Partes da Convenção. Serão também aplicadas aos outros Estados membros da OEA que as aceitarem expressamente, em geral ou para cada caso.
- 5. O regime de imunidades e privilégios dos juízes e juízas da Corte e do seu pessoal poderá ser regulamentado ou complementado mediante convênios multilaterais ou bilaterais entre a Corte, a OEA e seus Estados membros.
Artigo 16
Disponibilidade
- 1. Os juízes e juízas estarão à disposição da Corte e deverão trasladar-se à sede desta ou ao lugar em que realizar suas sessões, quantas vezes e pelo tempo que for necessário, conforme o Regulamento.
- 2. O ou a Presidente deverá prestar permanentemente seus serviços.
Artigo 17
Honorários
- 1. Os honorários do ou da Presidente e dos juízes e das juízas da Corte serão fixados de acordo com as obrigações e incompatibilidades que lhes impõem os artigos 16 e 18, respectivamente, e levando em conta a importância e independência de suas funções.
- 2. Os juízes ou juízas ad hoc perceberão os honorários que forem estabelecidos de maneira regulamentar, de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Corte.
- 3. Os juízes ou juízas perceberão, além disso, diárias e despesas de viagem, quando for cabível.
Artigo 18
Incompatibilidades
- 1. O exercício do cargo de juiz ou da juíza da Corte Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício dos seguintes cargos e atividades:
- a. membros ou altos funcionários do Poder Executivo, com exceção dos cargos que não impliquem subordinação hierárquica ordinária, bem como agentes diplomáticos que não sejam Chefes de Missão junto à OEA ou junto a qualquer dos seus Estados membros;
- b. funcionários e funcionárias de organismos internacionais;
- c. quaisquer outros cargos ou atividades que impeçam os juízes ou juízas de cumprir suas obrigações ou que afetem sua independência ou imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo.
- 2. A Corte decidirá os casos de dúvida sobre incompatibilidade. Se a incompatibilidade não for eliminada serão aplicáveis as disposições do artigo 73 da Convenção e 20.2 deste Estatuto.
- 3. As incompatibilidades unicamente causarão a cessação do cargo e das responsabilidades correspondentes, mas não invalidarão os atos e as resoluções em que o juiz ou juíza em questão houver interferido.
Artigo 19
Impedimentos, Escusas e Inabilitação
- 1. Os juízes ou juízas estarão impedidos de participar em assuntos nos quais eles ou seus parentes tiverem interesse direto ou em que houverem intervindo anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora, ou em qualquer outra qualidade, a juízo da Corte.
- 2. Se algum dos juízes ou juízas estiver impedido de conhecer, ou por qualquer outro motivo justificado, considerar que não deve participar em determinado assunto, apresentará sua escusa ao ou à Presidente. Se este não a acolher, a Corte decidirá.
- 3. Se o ou a Presidente considerar que qualquer dos juízes ou juízas tem motivo de impedimento ou por algum outro motivo justificado não deva participar em determinado assunto, assim o fará saber. Se o juiz ou juíza em questão estiver em desacordo, a Corte decidirá.
- 4. Quando um ou mais juízes ou juízas estiverem inabilitados, em conformidade com este artigo, o ou a Presidente poderá solicitar aos Estados Partes da Convenção que em sessão do Conselho Permanente da OEA designem juízes ou juízas interinos para substituí-los.
Artigo 20
Responsabilidades e Competência Disciplinar
- 1. Os juízes ou juízas e o pessoal da Corte deverão manter, no exercício de suas funções e fora delas, uma conduta acorde com a investidura dos que participam da função jurisdicional internacional da Corte. Responderão perante a Corte por essa conduta, bem como por qualquer falta de cumprimento, negligência ou omissão no exercício de suas funções.
- 2. A competência disciplinar com respeito aos juízes ou juízas caberá à Assembleia Geral da OEA, somente por solicitação justificada da Corte, constituída para esse efeito pelos demais juízes ou juízas.
- 3. A competência disciplinar com respeito ao Secretário ou a Secretária cabe à Corte, e com respeito ao resto do pessoal, ao Secretário ou a Secretária, com a aprovação do ou da Presidente.
- 4. O regime disciplinar será regulamentado pela Corte, sem prejuízo das normas administrativas da Secretáriageral da OEA, na medida em que forem aplicáveis à Corte em conformidade com o artigo 59 da Convenção.
Artigo 21
Renúncias e Incapacidade
- 1. A renúncia de um juiz ou juíza deverá ser apresentada por escrito ao ou à Presidente da Corte. A renúncia não se tornará efetiva senão após sua aceitação pela Corte.
- 2. A incapacidade de um juiz ou juíza de exercer suas funções será determinada pela Corte.
- 3. O ou a Presidente da Corte notificará a aceitação da renúncia ou a declaração de incapacidade ao Secretário-Geral da OEA, para os devidos efeitos.
Capítulo V
Funcionamento da Corte
Artigo 22
Sessões
- 1. A Corte realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
- 2. Os períodos ordinários de sessões serão determinados de maneira regulamentar pela Corte.
- 3. Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo ou pela Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes ou juízas.
Artigo 23
Quórum
- 1. O quórum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes ou juízas.
- 2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes ou juízas presentes.
- 3. Em caso de empate, o ou a Presidente terá o voto de qualidade.
Artigo 24
Audiências, Deliberações e Decisões
- 1. As audiências serão públicas, a menos que a Corte, em casos excepcionais, decidir de outra forma.
- 2. A Corte deliberará em privado. Suas deliberações permanecerão secretas, a menos que a Corte decida de outra forma.
- 3. As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comunicados em sessões públicas e serão notificados por escrito às partes. Além disso, serão publicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juízes e juízas e com quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente.
Artigo 25
Regulamentos e Normas de Procedimento
- 1. A Corte elaborará suas normas de procedimento.
- 2. As normas de procedimento poderão delegar ao ou à Presidente ou a comissões da própria Corte determinadas partes da tramitação processual, com exceção das sentenças definitivas e dos pareceres consultivos. Os despachos ou resoluções que não forem de simples tramitação, exarados pelo ou pela Presidente ou por comissões da Corte, poderão sempre ser apelados ao plenário da Corte.
- 3. A Corte elaborará também seu Regulamento.
Artigo 26
Orçamento e Regime Financeiro
- 1. A Corte elaborará seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembleia Geral da OEA, por intermédio da Secretária-geral. Esta última não lhe poderá introduzir modificações.
- 2. A Corte administrará seu orçamento.
Capítulo VI
Relações com Estados e Organismos
Artigo 27
Relações com o País Sede, Estados e Organismos
- 1. As relações da Corte com o país sede serão regulamentadas mediante um convênio de sede. A sede da Corte terá caráter internacional.
- 2. As relações da Corte com os Estados, com a OEA e seus organismos, e com outros organismos internacionais de caráter governamental relacionados com a promoção e defesa dos direitos humanos serão regulamentadas mediante convênios especiais.
Artigo 28
Relações com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos comparecerá e será tida como parte perante a Corte, em todos os casos relativos à função jurisdicional desta, em conformidade com o artigo 2, parágrafo 1 deste Estatuto.
Artigo 29
Convênios de Cooperação
- 1. A Corte poderá celebrar convênios de cooperação com instituições que não tenham fins lucrativos, tais como faculdades de direito, associações e corporações de advogados, tribunais, academias e instituições educacionais ou de pesquisa em disciplinas conexas, a fim de obter sua colaboração e de fortalecer e promover os princípios jurídicos e institucionais da Convenção em geral, e da Corte em especial.
- 2. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA uma relação dos referidos convênios, bem como de seus resultados.
Artigo 30
Relatório à Assembleia Geral da OEA
A Corte submeterá à Assembleia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas sentenças. Poderá submeter à Assembleia Geral da OEA proposições ou recomendações para o melhoramento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no que diz respeito ao trabalho da Corte.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 31
Reforma do Estatuto
Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembleia Geral da OEA por iniciativa de qualquer Estado membro ou da própria Corte.
Artigo 32
Vigência
Este Estatuto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
Anotações
[1] Texto correspondente à reforma introduzida no Estatuto pela Assembleia Geral da OEA em seu Décimo Segundo Período Ordinário de Sessões, realizado em Washington, D.C., em novembro de 1982, AG/RES. 625 (XII-O/82). [2] Modificado mediante AG/RES. 1098 (XXI-O/91) e modificado pela AG/RES. 3019 (LIV-O/24) "Promoção da Paridade em Eleições de Órgãos, Organismos e Entidades Colegiados da Organização dos Estados Americanos".