ESP | ENG | POR  En Vivo |

Fundo de Assistência Legal a Vítimas

O objetivo do Fundo de Assistência Legal da Corte é facilitar o acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos para aquelas pessoas que atualmente não dispõem dos recursos necessários para levar seu caso perante o Sistema. Qualquer pessoa que não disponha de recursos econômicos para custear as despesas que origina um processo perante a Corte e uma vez que o caso tenha sido apresentado a ela, poderá solicitar expressamente o benefício do Fundo para Vítimas.

Em 4 de fevereiro de 2010, foi emitido o Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal a Vítimas (doravante denominado “Fundo”), que entrou em vigor em 1º de junho de 2010. O Fundo tem por objeto facilitar o acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos para quem não dispõe de recursos suficientes para levar seu caso perante o Tribunal.

Uma vez apresentado o caso perante a Corte, qualquer vítima que não disponha dos recursos económicos necessários para custear as despesas decorrentes do processo, poderá solicitar expressamente o benefício do Fundo. De acordo com o Regulamento, a suposta vítima que deseje fazer uso do referido Fundo deverá notificar a Corte em seu escrito de petições, argumentos e provas. Além disso, deve demonstrar perante a Corte, por meio de declaração juramentada e outros meios de prova adequados que forneçam diretrizes de convicção ao Tribunal, que não dispõe de recursos económicos suficientes para cobrir os custos do litígio e indicar com precisão quais aspectos de sua participação exigem o uso de recursos do Fundo. Caberá à Presidência do Tribunal avaliar cada uma das solicitações apresentadas, determinar sua pertinência e indicar, em seu caso, se aplicável, que aspectos da participação podem ser cobertos pelo Fundo de Assistência Legal a Vítimas.

Por sua vez, a Secretaria da Corte está encarregada de administrar o Fundo. Uma vez que a Presidência determina a conformidade da solicitação e esta é notificada, a Secretaria abre um arquivo de despesas para aquele caso particular, no qual documenta cada uma das despesas que são feitas de acordo com os parâmetros autorizados pela Presidência. Posteriormente, a Secretaria informa ao Estado demandado os gastos realizados com a aplicação do Fundo, para que este apresente suas observações, se assim o desejar, no prazo estabelecido para o efeito. Conforme já indicado, no momento de emitir a sentença, a Corte avaliará se é adequado ordenar ao Estado demandado o reembolso ao Fundo das despesas incorridas e indicará o montante total devido.

Doações para o fundo


Cumpre observar que este fundo não conta com recursos do orçamento ordinário da OEA, o que tem levado a Corte a buscar contribuições voluntárias para assegurar sua existência e funcionamento. Atualmente, esses recursos são provenientes de projetos de cooperação, bem como da contribuição voluntária dos Estados.

Inicialmente, os recursos vieram apenas do projeto de cooperação assinado com a Noruega para o período 2010-2012, através do qual foram destinados $ 210.000,00 e a doação feita pela Colômbia de US $ 25.000,00. Durante o ano de 2012, graças a novos acordos de cooperação internacional com a Noruega e a Dinamarca, a Corte obteve compromissos de recursos orçamentários adicionais para os anos 2013-2015 no valor de US $ 65.518,32 e US $ 55.072,46, respectivamente. Da parte da Noruega, no ano de 2016 foram recebidos US$ 15,000.00, no ano de 2017 US$24,616.07, e no ano de 2018 US$24,764.92 e, finalmente, para a execução do orçamento de 2019 teve uma contribuição de US$ 24,539.80

Fondo Asistencia Legal Victimas
Fondo Asistencia Legal Victimas