A Convenção Americana, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional que prevê direitos e liberdades que precisam ser respeitados pelos Estados Partes. Além
disso, a Convenção estabelece que a Comissão e a Corte IDH são órgãos competentes para reconhecer os assuntos relacionados com o cumprimento de compromissos contraídos pelos Estados
Partes da Convenção e regular seu funcionamento.
A Convenção Americana foi adotada após a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969 na cidade de San José, Costa Rica, e entrou em vigência em 18 de julho
de 1978, conforme o artigo 74.2.
Os Estados que ratificaram a Convenção Americana são: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México,
Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.
A Venezuela apresentou em 10 de setembro de 2012 um instrumento de denúncia da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA). A denúncia surtiu efeito a partir de 10 setembro de 2013.
Trindade e Tobago apresentou em 26 de maio de 1998 uma
denúncia perante o Secretário da OEA. A denúncia surtiu efeito a partir de 28 de maio de 1999.
Em conformidade com o estipulado no artigo 78.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
“os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção [...] mediante um pré-aviso de um ano”. Cabe ressaltar que, tal como estabelecido no parágrafo 2º do citado artigo 78 da Convenção,
as denúncias não isentam os Estados das obrigações contidas na Convenção Americana no que concerne a todo fato que, podendo constituir uma violação dessas obrigações,
tenha ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia produz efeito.
A Convenção Americana consagra na sua primeira parte a obrigação dos Estados de respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos, assim como o dever de adotar disposições de direito interno
que sejam necessárias para tornar efetivo o gozo de tais direitos.
Na sua segunda parte, a Convenção consagra os seguintes direitos e liberdades: Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;
direito à vida; direito à integridade pessoal; proibição da escravidão e servidão; direito à liberdade pessoal; liberdade de consciência e de religião; liberdade de pensamento
e de expressão; direito de retificação ou de resposta; direito de reunião; liberdade de associação; proteção à família; direito ao nome; direitos da criança;
direito à nacionalidade; direito à propriedade privada; direito à circulação e residência; direitos políticos; igualdade perante a lei; proteção judicial e desenvolvimento
progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais.
A Convenção conta com dois protocolos adicionais. O primeiro é o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais ou Culturais,
ou “Protocolo de São Salvador”, adotado em 17 de novembro de 1988 e entrou em vigor em 16 de novembro de 1999. O segundo é o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos relativo
à Abolição da Pena de Morte, foi subscrito em 8 de junho de 1990.
Os Estados Americanos, em exercício de sua soberania e no âmbito da Organização dos Estados Americanos, adotaram uma série de instrumentos internacionais que se converteram na base de um sistema regional
de promoção e proteção dos direitos humanos, conhecido como o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Esse Sistema reconhece e define os direitos consagrados nesses instrumentos
e estabelece obrigações que tendem a sua promoção e proteção. Ainda, por meio deste Sistema se criaram os órgãos destinados a zelar pelo seu cumprimento: A Comissão Interamericana
de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Sistema Interamericano se iniciou formalmente com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem em 1948.
Adicionalmente, o Sistema conta com outros instrumentos como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Protocolos e Convenções sobre temas especializados, como a Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
entre outros; além dos Regulamentos e Estatutos de seus órgãos.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
A função principal da Comissão é a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos na matéria.
A Comissão, por um lado, tem competências com dimensões políticas, entre as quais se destacam a realização de visitas in loco e a preparação de relatórios acerca da situação
dos direitos humanos nos Estados membros. Por outro lado, realiza funções com uma dimensão quase-judicial. É dentro dessa competência que recebe as denúncias de particulares ou de organizações
relativas a violações a direitos humanos, examina essas petições e adjudica os casos supondo que sejam cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A Corte IDH é um dos três tribunais regionais de proteção dos direitos humanos, conjuntamente com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição
judicial autônoma, cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana. A Corte Interamericana exerce uma Função Contenciosa, dentro da que se encontra a resolução de Casos
Contenciosos e o mecanismo de Supervisão de Sentenças; uma Função Consultiva; e a função de proferir Medidas Provisórias.
São vinte os Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte, quais sejam: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México,
Nicaragua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.
Em 1º de julho de 1978 a Assembléia Geral da OEA recomendou a aprovação do oferecimento formal do Governo da Costa Rica para que a sede da Corte IDH se estabelecesse nesse país.
Essa decisão
foi ratificada depois pelos Estados Partes na Convenção durante o Sexto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, realizado em novembro de 1978. A cerimônia de instalação
da Corte foi realizada em 3 de setembro de 1979 em San José.
A organização, procedimento e função da Corte estão regulados pela Convenção Americana. Além disso, o Tribunal conta com um Estatuto aprovado pelos Estados mediante Assembléia
Geral da OEA e um Regulamento emitido pela própria Corte IDH.
A corte é composta por sete Juízes e Juízas, nacionais dos Estados membros da OEA. A atual composição da Corte é a seguinte, em ordem de precedência: Nancy Hernández López,
Presidenta; Rodrigo Mudrovitsch, Vice-presidente; Humberto Antonio Sierra Porto; Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot; Ricardo C. Pérez Manrique; Verónica Gómez; e Patricia Pérez Goldberg.
A Secretaria é composta por um Secretário e uma Secretária Adjunta, os quais dão suporte legal e administrativo à Corte em seu trabalho judiciário. O atual Secretário é Pablo Saavedra
Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta é a Gabriela Pacheco Arias (Costa Rica).
Os ingressos totais recebidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos durante contábil de 2019 chegaram à soma de US$ 6.460.402,11. Sobre esse total US$ 4.635.200,00 (71.75%) provêm do Fundo Regular da OEA. Por
sua vez, US$ 1.825.202,11 (28.25%) provêm de Ingressos Extraordinários de fontes externas ao Fundo Regular, correspondentes a contribuições voluntárias e projetos de cooperação internacional.
O programa de estágios e visitas profissionais da Corte oferece a estudantes e profissionais das áreas do direito, relações internacionais, ciência política, línguas e tradução,
a oportunidade de realizar uma prática no Sistema Interamericano.
Este programa tem como finalidade apresentar o funcionamento do Sistema Interamericano, os instrumentos internacionais aplicáveis e difundir
as atividades do Tribunal; oferecendo aos participantes selecionados uma experiência prática relevante que complemente sua formação acadêmica e profissional, a qual poderá ser aplicada em seguida
nos distintos âmbitos profissionais que desempenharão quando concluírem o estágio ou a visita profissional; além de promover a participação de pessoas de distintas nacionalidades, provenientes
de diferentes sistemas jurídicos.
O Secretário Geral da OEA solicita aos Estados partes na Convenção que apresentem uma lista com os nomes de seus candidatos a Juízes e Juízas da Corte. Cada Estado parte pode propor até três
candidatos, de nacionalidade do Estado que os propõe ou de qualquer outra nacionalidade de Estado membro da Organização. Caso seja proposto um trio, pelo menos um dos candidatos deve ser de nacionalidade distinta
a do Estado proponente.
Os Juízes e Juízas são eleitos a título pessoal pelos Estados partes, em votação secreta e por maioria absoluta de votos, durante a Assembleia Geral da OEA
imediatamente anterior à expiração do mandato dos Juízes e Juízas que estão de saída.
O mandato dos Juízes e Juízas é de seis anos e podem ser reeleitos uma vez por igual período. Porém, os Juízes e Juízas que terminam o mandato seguem participando no estudo dos casos que
conheceram antes de que o seu mandato expirasse, e que se encontrem no estado de sentença.
Os Juízes e Juízas estão à disposição da Corte, e devem ir à sede ou ao lugar onde são realizadas suas sessões quantas vezes e pelo tempo que seja necessário.
Ainda que não haja requisito de residência para os Juízes e Juízas na sede da Corte, o Presidente deve prestar permanentemente seus serviços.
Os Juízes e Juízas não podem conhecer os casos de sua própria nacionalidade. Porém, em casos Interestaduais é possível que os Estados nomeiem um Juiz ou Juíza ad hoc de nacionalidade
dos Estados envolvidos no caso em questão.
Caso um dos Juízes ou Juízas chamados/as a conhecer um caso for de nacionalidade de um dos Estados que sejam partes no caso, outro Estado parte no mesmo caso poderá designar a uma pessoa para que integre à Corte
na qualidade de Juiz ou Juíza ad hoc.
De acordo com a Convenção Americana, a Corte exerce principalmente três funções: I – contenciosa, II – a faculdade de emitir medidas provisórias, e III – a consultiva.
Dentro desta função, a Corte determina se um Estado incorreu em responsabilidade internacional pela violação de algum dos direitos consagrados na Convenção Americana ou em outros tratados de direitos
humanos aplicáveis ao Sistema Interamericano. E ainda, por meio desta via, a Corte realiza a supervisão de cumprimento de sentenças.
São medidas emitidas pela Corte em casos de extrema gravidade e urgência, e quando seja necessário evitar danos irreparáveis às pessoas. Esses três requisitos precisam ser comprovados, prima facie,
para que se outorguem essas medidas.
Por esse meio, a Corte responde consultas que são formuladas pelos Estados membros da OEA, ou pelos órgãos da mesma, acerca da: a) compatibilidade das normas internas com a Convenção; e da b) interpretação
da Convenção ou de outros tratados que concernem à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.
Quando a Corte IDH emite uma sentença na qual declara a responsabilidade internacional de um Estado pela violação de um ou mais direitos da Convenção Americana, o Tribunal ordena uma série de medidas
de reparação, que levam em conta tanto as necessidades de reparação das vítimas do caso assim como aqueles aspectos estruturais ou normativos que provocaram a violação e precisam ser
modificados pelo Estado para evitar a repetição do mesmo tipo de violações. A Corte determinou, por tanto, que a supervisão de cumprimento das sentenças é um dos elementos que compõem
sua função jurisdicional. O cumprimento das reparações ordenadas pelo Tribunal em suas decisões é a materialização da justiça para o caso concreto, e por conseguinte, da
jurisdição. Portanto, a efetividade das sentenças depende de sua execução e, para isso, a própria Corte IDH supervisiona diariamente que os Estados estejam cumprindo com as reparações
ordenadas em suas sentenças, por meio de diversas formas (processo escrito, audiências, visitas e notas da Secretaria do Tribunal). O processo de supervisão deve tender à materialização da proteção
do direito reconhecido na Sentença, mediante a aplicação idônea do referido pronunciamento judicial.
A implementação efetiva das decisões da Corte é peça chave da verdadeira vigência e eficácia do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, sem a qual se torna ilusório o propósito
que determinou seu estabelecimento.
Por isso, a Corte considerou que o efetivo cumprimento de suas decisões é parte integrante do direito de acesso à justiça. Neste sentido, faz-se necessário
que existam mecanismos efetivos para executar as decisões da Corte.
A Corte realiza a cada ano os períodos de sessões que sejam necessários para seu funcionamento eficaz. Atualmente, o Tribunal celebra ao menos sete períodos de sessões ao ano, podendo ser esses períodos
ordinários (celebrados na sede do Tribunal) ou extraordinários (celebrados em um Estado que tenha convidado à Corte a realizar sessões em seu território). Para conhecer as datas de sessão
clique aqui.
Dentro de seus períodos de sessões, a Corte realiza diversas atividades. Entre elas, audiências e resoluções sobre casos contenciosos, medidas provisórias, pareceres consultivos e
supervisão de cumprimento de sentença, assim como a adoção de sentenças, pareceres consultivos e resoluções. A Corte trata ainda, de diversos trâmites nos assuntos que se encontram
pendentes diante dela e analisa os diversos relatórios apresentados pela Comissão Interamericana, os representantes das supostas vítimas ou as supostas vítimas e os Estados envolvidos nos assuntos em
que se tenha adotado medidas provisórias ou nos casos que se encontrem na etapa de supervisão de cumprimento de sentença. Ademais, a Corte trata de assuntos de tipo administrativo.
O exercício
das funções da Corte Interamericana em seus períodos de sessões compreende processos caracterizados por uma importante e dinâmica participação das partes envolvidas nos assuntos e
casos que são tratados. Essa participação é crucial em termos de efetividade das medidas e obrigações ordenadas desde o Tribunal e marca a pauta sobre o andamento e duração
dos processos.
Desde de 2005 a Corte Interamericana tem celebrado períodos extraordinários de sessões fora de sua sede em San José da Costa Rica. Por motivo de celebração dos referidos períodos de
sessões, o Tribunal já foi para Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana,
e Uruguai. Esta iniciativa do Tribunal permite conjugar de maneira eficiente dois objetivos: Por um lado, incrementa a atividade jurisdicional e, por outro lado, permitiu difundir de maneira eficiente os trabalhos da Corte Interamericana,
em particular, e do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, em geral.
Dentro da competência contenciosa do Tribunal, o processo de elaboração de uma sentença compreende várias etapas que combinam a natureza escrita e oral. A segunda etapa, essencialmente oral, é
expressa na audiência pública sobre cada caso que costuma durar aproximadamente um dia e meio. Nessa audiência, a Comissão expõe os fundamentos da apresentação do caso perante a Corte
IDH, e de qualquer outro assunto que considera relevante para a resolução do mesmo.
Em seguida os Juízes do Tribunal ouvem os peritos, as testemunhas e as supostas vítimas, convocados mediante
resolução, e que são interrogados pelas partes (a Comissão unicamente a respeito dos peritos) e, se for o caso, pelos Juízes. Seguidamente, a Presidência concede a palavra às supostas
vítimas ou a seus representantes e ao Estado demandado para que exponham suas alegações sobre o mérito do caso. Posteriormente, a Presidência outorga às supostas vítimas ou aos seus
representantes e ao Estado, respectivamente, a possibilidade de uma réplica e uma tréplica. Concluídas as alegações, a Comissão apresenta suas observações finais, logo em
seguida acontecem as perguntas finais que são realizadas pelos Juízes às partes.
Em uma audiência sobre medidas provisórias, os representantes dos beneficiários e a Comissão Interamericana têm a oportunidade de evidenciar, se for o caso, a subsistência de situações
que determinaram a adoção de medidas provisórias, enquanto o Estado deve apresentar informação sobre as medidas adotadas com a finalidade de superar essas situações de extrema gravidade,
urgência e dano irreparável e, no melhor dos casos, demonstrar que tais circunstâncias já deixaram de ser verificadas nos fatos. Na referida audiência, os solicitantes de medidas provisórias
iniciam a apresentação de suas alegações a respeito da configuração das três referidas condições, seguidos pela Comissão Interamericana ou pelos representantes
dos beneficiários, conforme seja o caso, finalizando com a apresentação do Estado de suas observações correspondentes. Tanto os representantes, a Comissão ou o Estado têm a opção
de réplica e tréplica, respectivamente. Finalmente, os Juízes têm a possibilidade de formular questionamento aos participantes da audiência.
Cabe destacar que no contexto dessas audiências,
que podem ser públicas ou privadas seguindo determinação da Corte ou de sua Presidência, o Tribunal costuma ter um ânimo conciliador e, assim, não se limita a tomar nota da informação
apresentada pelas partes, mas, sob os princípios que o inspiram como Corte de Direitos Humanos, entre outras medidas, sugere algumas alternativas de solução, chama atenção diante de descumprimentos
caracterizados por falta de vontade, promove a estratégia de cronogramas de cumprimento para ser trabalhado entre todos os envolvidos e, inclusive, põe à disposição suas instalações,
e toma qualquer medida que considere conveniente para contribuir com o processo.
O Tribunal, quando considera pertinente, convoca ao Estado e aos representantes das vítimas a uma audiência para supervisionar o cumprimento de suas decisões, e nela ouve o parecer da Comissão. Nessas audiências,
que costumam durar em torno de duas horas, o Estado apresenta os avanços no cumprimento das obrigações ordenadas pelo Tribunal na sentença que é tratada; e os representantes das vítimas
e a Comissão Interamericana indicam suas observações diante do estado de cumprimento em questão. As partes têm também suas respectivas opções de réplica e tréplica.
Finalmente, os Juízes têm a possibilidade de formular questionamentos às partes.
No contexto de tais audiências, o Tribunal tem, como nas audiências sobre medidas provisórias,
um ânimo conciliador e, assim, não se limita a tomar nota da informação apresentada pelas partes, mas sugere algumas alternativas de solução, chama atenção diante de descumprimentos
caracterizados por falta de vontade, promove a estratégia de cronogramas de cumprimento para ser trabalhado entre todos os envolvidos e, inclusive, põe à disposição suas instalações
para que as partes possam ter conversas. Essas audiências podem ser públicas ou privadas, seguindo determinação da Corte ou de sua Presidência.
As audiências públicas sobre Pareceres Consultivos são realizadas com o propósito de que toda pessoa interessada (Universidades, clínicas de direitos humanos, organizações não-governamentais,
associações profissionais, pessoas individuais, órgãos estatais, organizações internacionais e Estados) possam apresentar suas observações orais ante as perguntas específicas
formuladas por um Estado membro ou pela Comissão Interamericana sobre as quais se pretende obter um parecer da Corte IDH.
De acordo com a Convenção Americana, somente os Estados Partes e a Comissão Interamericana têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal pode atender
petições formuladas pelos indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que exista uma situação que viola as disposições
da Convenção e desejem recorrer ao Sistema Interamericano, devem dirigir suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para reconhecer petições que lhe sejam
apresentadas por qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida, que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.
A Corte tem competência para conhecer qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção que lhe seja submetido, sempre que os Estados
Partes no caso tenham reconhecido sua competência contenciosa.
Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão à Convenção
Americana, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte.
A média de duração do procedimento de um caso contencioso perante a Corte no ano de 2015 foi de 22,2 meses. Essa média é considerada desde a data de submissão de um caso perante a Corte, até
a data de emissão da sentença de reparações por parte da Corte.
São escritos realizados por terceiros alheios a um caso, que oferecem voluntariamente sua opinião sobre algum aspecto relacionado com o mesmo, para colaborar com o Tribunal na resolução da sentença.
Os trabalhos da Corte são estritamente judiciais e se atêm à competência que lhe é outorgada pela Convenção Americana, em atenção a suas três funções,
contenciosa, cautelar e consultiva. Por isso não poderia, por exemplo, conhecer a situação geral de direitos humanos de um Estado ou realizar visitas in loco, como aquelas de competência da Comissão.
Entretanto, conforme disposto no artigo 58 do Regulamento da Corte, esta pode requerer “em qualquer estado da causa” a realização de diligências probatórias durante a tramitação
de um caso contencioso. Utilizando esta faculdade, a Corte tem realizado visitas in situ> nos territórios dos Estados durante a tramitação de casos concretos. Por exemplo, em 2019, o Tribunal realizou
visitas in situ> durante a tramitação do Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat na Argentina; e o Caso Artavia Murillo e outros (Fecundação in
Vitro) Vs. Costa Rica.
De acordo com o Regulamento, a Corte pode tornar públicos os seguintes documentos: Suas sentenças e outras decisões, incluindo os votos fundamentados, desistentes ou concorrentes, quando os requisitos apontados
no Regulamento da Corte são cumpridos; as peças do expediente, exceto as que sejam consideradas irrelevantes ou inconvenientes; os desenvolvimentos das audiências por meio tecnológico correspondente;
e todo documento que considere conveniente.
Ainda, os documentos depositados na Secretaria da Corte, que concernem a casos já sentenciados, são acessíveis ao público, salvo se a Corte tenha
decidido outra coisa.
Defensor Interamericano e Fundo de Assistência Legal
O Defensor Interamericano é uma pessoa ou grupo de pessoas designadas de ofício pelo Tribunal nos casos em que as supostas vítimas não contêm com representação legal devidamente acreditada.
A Corte considerou que, para a efetiva defesa dos direitos humanos e a consolidação do Estado de Direito, é necessário que se assegure a todas as pessoas as condições necessárias para
que possam acessar a justiça, tanto nacional como internacionalmente, e façam valer efetivamente seus direitos e liberdades. Prover assistência legal àquelas pessoas que carecem de recursos econômicos
ou que carecem de representação legal evita, por um lado, que se produza uma discriminação no que diz respeito ao acesso à justiça, ao não depender da posição econômica
do litigável e, por outro lado, permite uma defesa técnica e adequada em juízo.
O Fundo de Assistência Legal da Corte tem como objeto facilitar o acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos àquelas pessoas que atualmente não têm os recursos necessários pala levar seu caso
ao Sistema. Toda pessoa que não tenha recursos econômicos para pagar os gastos que originam um processo perante a Corte, e uma vez que o caso tenha sido apresentado perante o Tribunal, poderá solicitar expressamente
o benefício do Fundo das Vítimas.
Este processo implica a deliberação dos Juízes e Juízas no período de sessões no qual se tenha previsto emissão da Sentença. O processo de deliberação pode durar
vários dias durante um período de sessões, inclusive, devido a sua complexidade, pode ser suspenso e reiniciado em um próximo período de sessões. Nesta etapa se dá leitura ao projeto
de sentença, previamente revisado pelos Juízes e Juízas, e se abre espaço para o debate a respeito dos pontos controversos, ou seja, são consideradas de maneira ampla e vigorosa as diferentes
decisões jurídicas envolvidas. Ainda é realizado um estudo minucioso sobre a prova anexada no expediente do caso e sobre os argumentos das partes em todas as etapas do procedimento.
Se os Juízes
e Juízas solicitam a troca ou modificação de algum aspecto do projeto, trabalha-se imediatamente em uma nova proposta que se submete à consideração e à votação dos
Juízes. Assim, durante esta deliberação são discutidos e aprovados os diferentes parágrafos do projeto até chegar aos pontos resolutivos da sentença que são objetos de votação
final por parte dos Juízes e Juízas da Corte. Em alguns casos, os Juízes e Juízas apresentam votos dissidentes ou concorrentes ao sentido da Sentença, os quais constituirão parte da mesma.
O resultado desta deliberação é a sentença definitiva e inapelável do caso.
É uma instituição utilizada na aplicação do direito internacional, neste caso do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e especificamente da Convenção Americana e suas fontes, incluindo
a jurisprudência deste Tribunal. Assim, em várias sentenças, a Corte tem estabelecido que é consciente de que as autoridades internas estão sujeiras ao império da lei e, por isso, estão
obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Mas quando um Estado é Parte em um tratado internacional como a Convenção Americana, todos seus órgãos,
incluídos seus juízes e demais órgãos vinculados à administração da justiça em todos os níveis, também estão submetidos ao tratado, o qual os obriga a
velar para que os efeitos das disposições da Convenção não sejam reduzidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim, de modo que decisões judiciais ou
administrativas não tornem ilusório o cumprimento total ou parcial das obrigações internacionais. Ou seja, todas as autoridades estatais estão na obrigação de exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das regulações processuais correspondentes. Nesta
tarefa devem ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a Corte Interamericana fez do mesmo, última intérprete da Convenção Americana.
Quando uma Sentença não expressa totalmente ou em parte a opinião unânime dos Juízes e das Juízas, qualquer um deles terá direito a que sua opinião seja agregada à decisão.
Esses votos formam parte integrante da Sentença.
No caso de que alguma das partes no processo estiver em desacordo sobre o sentido ou alcance da Sentença em questão, a Corte interpreta-o por meio de uma Sentença de interpretação. Essa interpretação
é realizada por solicitação de qualquer uma das partes, sempre que seja apresentada dentro dos noventa dias a partir da data da notifica&cced