1. A Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das garantias de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de suas sentenças. Em seus escritos, as partes e a Comissão enviarão ao Tribunal essa informação separada daquela relativa às demais medidas de reparação que tenham sido ordenadas na sentença do caso.
2. A informação sobre o cumprimento das demais medidas de reparação nos expedientes de supervisão de cumprimento não será publicada, salvo decisão em contrário do Tribunal ou de sua Presidência, com base em solicitação devidamente fundamentada, uma vez ouvido o parecer das partes no procedimento.
3. A Corte publicará os escritos que sejam apresentados na qualidade de amicus curiae (artigo 44.4 do Regulamento da Corte) como parte do procedimento de supervisão de cumprimento de sentença.
4. O Tribunal publicará a informação sobre a execução das garantias de não repetição que receba de “outras fontes” que não sejam as partes, ou incorporada mediante perícia, em virtude da aplicação do disposto no artigo 69.2 do Regulamento da Corte.
5. As referidas disposições para os casos em etapa de supervisão de cumprimento de sentença surtirão efeito a partir da publicação do presente Acordo, para o que se exige que os relatórios estatais e os escritos de observações dos representantes das vítimas e da Comissão Interamericana, relativos às garantias de não repetição, observem o formato mencionado no item 1 deste Acordo.
6. A respeito dos escritos apresentados anteriormente à publicação do presente Acordo, o Presidente poderá autorizar sua publicação, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do presente Acordo.
7. A Secretaria do Tribunal divulgará essas disposições em todos os casos em etapa de supervisão de cumprimento bem como pelos meios de comunicação social.