CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ACORDO DE CORTE 2/20
16 DE ABRIL DE 2020
Prorrogação da suspensão de prazos
em razão da emergência na saúde causada pelo COVID-19
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
CONSIDERANDO QUE:
Em 17 de março de 2020, por meio do Acordo 1/20, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu suspender o cômputo de todos os prazos em razão da emergência na saúde causada pelo COVID-19, a partir do dia 17 de março e até o dia 21 de abril inclusive. Encontram-se abrangidos por tal suspensão os casos em etapa de mérito, supervisão de cumprimento de sentença e pareceres consultivos, com exceção dos prazos relacionados às medidas provisórias.
É de conhecimento público que numerosos países da região estão sendo e continuam afetados pela doença denominada COVID-19, catalogada pela Organização Mundial da Saúde como uma emergência na saúde de impacto mundial.
Os países da região estão tomando diversas medidas contra a pandemia COVID-19, o que pode afetar a atividade processual perante o Tribunal, e com o objetivo de colaborar com os diferentes esforços que estão sendo realizados sobre a matéria.
ACORDA:
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ACORDO DE CORTE 1/20
17 DE MARÇO DE 2020
Suspensão de prazos em razão da emergência na saúde causada pelo COVID-19
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:
CONSIDERANDO QUE:
É de conhecimento público que numerosos países da região estão sendo afetados nos últimos dias pela doença denominada COVID-19, catalogada pela Organização Mundial da Saúde como uma emergência na saúde de impacto mundial. Em razão da declaração de pandemia pela propagação do COVID-19 realizada pela Organização Mundial da Saúde e atendendo às “Diretrizes Sanitários Nacionais para a Vigilância da Infecção por Coronavírus”, emitidas pelo Ministério da Saúde Pública da República da Costa Rica, a Corte Interamericana decidiu suspender o 135° Período Ordinário de Sessões previsto para os dias 14 a 24 de abril de 2020. Os países da região estão tomando diversas medidas contra a pandemia COVID-19, o que pode afetar a atividade processual perante o Tribunal, com o objetivo de colaborar com os diferentes esforços que estão sendo realizados sobre a matéria.
ACORDA:
1. Suspender o cômputo de todos os prazos que atualmente estão em curso perante este Tribunal a partir do dia 17 de março e até o dia 21 de abril, inclusive. Encontram-se abrangidos por tal suspensão os casos em etapa de mérito, supervisão de cumprimento de sentença e pareceres consultivos. Excetuam-se os prazos relacionados às medidas provisórias.
2. Ao término da última data indicada (21 de abril), serão emitidas as decisões pertinentes sobre a continuidade desta medida.
3. Tornar de conhecimento público o presente acordo.
4. Dar por notificado, por meio do comunicado de imprensa, que será difundido no dia de hoje, o presente acordo relativo à suspensão do cômputo dos prazos a todas as partes e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em cada caso em trâmite, seja na etapa de mérito, seja na de supervisão de cumprimento de sentença.
5. O acima referido aplica-se também aos pareceres consultivos atualmente em trâmite.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ACORDO DE CORTE 1/19
11 DE MARÇO DE 2019
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE
DOS EXPEDIENTES DOS CASOS EM ETAPA DE SUPERVISÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Considerando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte” ou “Tribunal”) tem por função supervisionar o cumprimento de suas decisões por parte dos Estados1, e que vem publicando as resoluções emitidas na etapa de supervisão de cumprimento;
Considerando que compete ao Estado cumprir a sentença da Corte, independentemente dos órgãos e instituições que participem da execução das reparações;
Levando em conta que o cumprimento das sentenças da Corte pode-se ver beneficiado pelo envolvimento de órgãos, instituições de direitos humanos e tribunais nacionais que, em sua esfera de competência, possam exigir das respectivas autoridades públicas a efetiva execução das medidas de reparação ordenadas nas decisões;
Considerando que esse envolvimento é especialmente relevante no que se refere às reparações que constituem garantias de não repetição, que beneficiam tanto as vítimas do caso concreto como o conjunto da sociedade; e
Reconhecendo o interesse mostrado pelo setor acadêmico, pelas organizações não governamentais e pelos demais integrantes da sociedade civil em participar do cumprimento das sentenças por diversas vias, tais como a apresentação de escritos na qualidade de amicus curiae, e contribuir para a divulgação de normas jurisprudenciais, além de analisar, opinar e debater aspectos essenciais e desafios tanto do cumprimento das sentenças como de seu impacto,
_______________
A CORTE ACORDA:
Com fundamento nos artigos 60 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25.1 e 25.3 do Estatuto do Tribunal e 32 do Regulamento da Corte, as seguintes disposições sobre a publicação, em sua página eletrônica, de informação constante dos expedientes dos casos em etapa de supervisão de cumprimento de sentença:
1. A Corte publicará a informação relativa ao cumprimento das garantias de não repetição que seja apresentada na etapa de supervisão de cumprimento de suas sentenças. Em seus escritos, as partes e a Comissão enviarão ao Tribunal essa informação separada daquela relativa às demais medidas de reparação que tenham sido ordenadas na sentença do caso.
2. A informação sobre o cumprimento das demais medidas de reparação nos expedientes de supervisão de cumprimento não será publicada, salvo decisão em contrário do Tribunal ou de sua Presidência, com base em solicitação devidamente fundamentada, uma vez ouvido o parecer das partes no procedimento.
3. A Corte publicará os escritos que sejam apresentados na qualidade de amicus curiae (artigo 44.4 do Regulamento da Corte) como parte do procedimento de supervisão de cumprimento de sentença.
4. O Tribunal publicará a informação sobre a execução das garantias de não repetição que receba de “outras fontes” que não sejam as partes, ou incorporada mediante perícia, em virtude da aplicação do disposto no artigo 69.2 do Regulamento da Corte.
5. As referidas disposições para os casos em etapa de supervisão de cumprimento de sentença surtirão efeito a partir da publicação do presente Acordo, para o que se exige que os relatórios estatais e os escritos de observações dos representantes das vítimas e da Comissão Interamericana, relativos às garantias de não repetição, observem o formato mencionado no item 1 deste Acordo.
6. A respeito dos escritos apresentados anteriormente à publicação do presente Acordo, o Presidente poderá autorizar sua publicação, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do presente Acordo.
7. A Secretaria do Tribunal divulgará essas disposições em todos os casos em etapa de supervisão de cumprimento bem como pelos meios de comunicação social.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente
Eduardo Vio Grossi | Humberto Antonio Sierra Porto |
Elizabeth Odio Benito | Eugenio Raúl Zaffaroni |
L. Patricio Pazmiño Freire | Ricardo C. Pérez Manrique |
Pablo Saavedra Alessandri
Secretario
Comuníquese y ejecútese,
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot |
Pablo Saavedra Alessandri |
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
ACORDO DA CORTE 1/14
21 DE AGOSTO DE 2014
PRECISÕES SOBRE O CÔMPUTO DE PRAZOS
Com fundamento nos artigos 60 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25.1 e 25.3 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, ou “o Tribunal”), e 1.3, 2, e 28 do Regulamento da Corte, por meio do presente acordo o Pleno do Tribunal permite-se esclarecer o seguinte em relação à contabilização dos prazos previstos no Regulamento ou estabelecidos pela Corte em suas decisões:
1. No procedimento perante a Corte os prazos em dias devem ser contados como dias de calendário.
2. Por dia de calendário entender-se-á que são contados todos os dias, incluindo os dias úteis, não úteis e/ou feriados. Por dias não úteis entende-se os sábados, domingos e feriados oficiais na sede da Corte na Costa Rica. A informação pertinente sobre os feriados oficiais da Costa Rica estará disponível no site da Corte http://www.corteidh.or.cr/.
3. A contabilização do prazo deve se iniciar a partir do dia útil seguinte à notificação.
4. O prazo que vença em um dia não útil se entenderá como vencido no primeiro dia útil seguinte.
5. Os prazos vencem às 24:00 horas do horário da Costa Rica.
6. A Corte fixará a cada ano um período de recesso por motivo das festas de fim de ano. A apresentação de escritos cujos prazos vençam dentro deste período se entenderá prorrogada até o primeiro dia útil após o seu término. Isso não é aplicável às medidas provisórias. A informação pertinente sobre o recesso de fim de ano estará disponível no site da Corte.
*Os juízes Diego García-Sayán e Alberto Pérez Pérez se escusaram de conhecer da presente Resolução, devido, respectivamente, a uma desculpa apresentada, e por motivos de força maior.
Humberto Antonio Sierra Porto
Presidente
Roberto F. Caldas | Manuel E. Ventura Robles |
Eduardo Vio Grossi | Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot |
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Humberto Antonio Sierra Porto |
Pablo Saavedra Alessandri |
NOVO FORMATO DE SENTENÇAS
Por acordo da Corte Interamericana de Direitos Humanos aprovado no âmbito do LXXIV Período Ordinário de Sessões (22 de janeiro a 3 de fevereiro de 2007), decidiu-se modificar a forma das sentenças que o Tribunal tem utilizado até esta data. O novo formato busca reduzir o tamanho das sentenças, para que sejam mais acessíveis ao público, sem deixar de fazer uma análise rigorosa da prova e das alegações das partes, e sem restringir as considerações de fato e de direito pertinentes.
A mudança de formato deve-se também a diversas solicitações recebidas no Tribunal pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos, universidades e acadêmicos da região e organizações da sociedade civil, entre outros, bem como à reflexão interna do Tribunal.